sábado, 23 de abril de 2011

Matemática em minha vida

Desde pequena sempre gostei de números e me dava muito bem com eles, mas o sonho do meu pai era que eu fosse uma veterinária, até pensei em ser, pois gosto muito de animais.
O tempo foi passando, fui crescendo e cheguei a conclusão que não poderia ser veterinária porque tenho muito medo de aranhas, e cada vez mais me apaixonando por matemática. No ensino fundamental era uma das melhores alunas, sempre tive muita facilidade de entender e decorar as fórmulas, ao contrário de português, que tenho dificuldade.
Ainda estava bem indecisa sobre que curso superior fazer, queria fazer algo relacionado à música, que é minha paixão, mas como segunda opção, pensei em Ciências Contábeis, porque gostava muito da professora de matemática do ensino médio, quando descobri que ela lecionava no IESA, não pensei duas vezes em voltar a ser sua aluna.
Hoje pretendo concluir o curso e trabalhar no ramo, porque tem bastante vaga de emprego, o salário é alto e também é uma profissão que irei exercer não pelo dinheiro, mas por prazer.
Outro motivo que levou a optar pelo curso de Ciências Contábeis o fato de admirar três pessoas: os professores Gláucia Medeiros Thomas e Claus Jercke, e a Inês da Rosa que exerce essa atividade de contabilidade na empresa Vero Caminhões, que como minha mãe é o espelho de minha vida.

ALINE DESENGRINI -Acadêmica do 1º semestre de CC-IESA

Cresce o espaço para o contador em micro e pequenas empresas

Jornal do Comércio - RS

O novo cenário da Contabilidade no Brasil trouxe consigo muitas oportunidades para os profissionais da área. A adoção das normas internacionais (IFRS), iniciada com empresas de capital aberto, começa agora a atingir as micro e pequenas empresas (MPEs). O contador Vagner Jaime Rodrigues, sócio da Trevisan Outsourcing, comenta a valorização do profissional contábil neste segmento.

JC Contabilidade - Qual é o espaço para a Contabilidade nas micro e pequenas empresas?
Vagner Jaime Rodrigues - O Brasil vem em um ritmo muito forte de transição das suas normas contábeis para o padrão internacional. Este processo tem como pano de fundo transformar a Contabilidade brasileira - hoje voltada principalmente para atender às exigências do fisco - para uma Contabilidade voltada para as decisões gerenciais dos usuários destas informações. Temos usuários externos que necessitam ter conhecimento da saúde financeira e econômica da empresa para tomadas de decisões quanto a investimentos e também usuários internos, efetivamente os gestores da empresa, que necessitam de informações sobre a rentabilidade, eficiência e eficácia da operação. A Contabilidade ganha espaço importante na vida dos gestores internos, passando a assumir efetivamente um papel de suporte às grandes decisões gerenciais.

Contabilidade - Houve um crescimento da importância do papel do contador neste segmento?
Rodrigues - Sim, ao mesmo tempo em que a Contabilidade ganha espaço junto aos gestores no sentido de ser uma ferramenta de suporte às grandes decisões, o contador também ocupa espaços mais importantes na organização. Quem efetivamente tem expertise de registrar e demonstrar, de forma organizada, as movimentações patrimoniais é o contador. Este profissional também está passando por uma transição de conhecimentos e responsabilidades. O novo perfil do contador exige noções de todas as áreas operacionais; ele passa a participar ativamente das decisões estratégicas, afinal, ninguém melhor dentro de uma organização que o contador para conhecer, com detalhes, a situação econômica e financeira da empresa. Ele deixa de ser um profissional que tinha como objetivos maiores cuidar da Contabilidade de forma a atender o fisco, para ser um profissional responsável pelas informações gerenciais que suportaram todas as decisões estratégicas da organização. Este é um grande momento para os profissionais de Contabilidade.

Contabilidade - O que o contador pode trazer de resultados para as MPEs que apostam na contratação destes profissionais?
Rodrigues - Desde que o contador absorva estas novas responsabilidades e assuma este novo perfil, a empresa para qual exerce a profissão só terá ganhos significativos. Veja que normalmente os empresários das MPEs não trazem no seu currículo conhecimento suficiente para entender os impactos das suas decisões no saúde da empresa. O contador passa a ser seu fiel consultor, demonstrando, de forma clara e padronizada, estes impactos. Os empresários da MPEs ganham em qualidade nas decisões tomadas, propiciando assim uma melhor lucratividade dos seus negócios.

Contabilidade - Quais são as características do trabalho do contador em MPEs?
Rodrigues - O contador passa a assumir um papel de consultor e orientador para as grandes decisões estratégicas a serem tomadas pelos empresários das MPEs. Neste tipo de empresa, é importante ressaltar, o atendimento acontece diretamente com o proprietário, levando a um relacionamento muito mais próximo. Isso exige que o contador seja mais paciente e capaz de levar exemplos ao empreendedor, uma vez que ele não possui o mesmo nível de conhecimento gerencial que um gestor de uma grande empresa.

JC Contabilidade - Como as micro e pequenas empresas estão percebendo a importância do trabalho do contador?
Rodrigues - Hoje as MPEs possuem facilidade maior de ir buscar recursos financeiros no mercado, por exemplo. Quando isso ocorre, é exigida uma série de demonstrativos contábeis e, a partir disso, surge a necessidade da figura do contador. O momento favorável que vive a economia brasileira dá maiores condições para que as micro e pequenas empresas cheguem a diferentes segmentos e, com a atuação de um contador, elas podem apresentar sua saúde financeira de forma organizada para diferentes clientes e fornecedores.



Zélia Maria Mirek

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Escolha profissional pelo curso de Ciências Contábeis




Em um ambiente cada vez mais competitivo resultados da globalização da economia, todos os agentes que interferem diariamente nas empresas querem e precisam conhecer a real situação daquela empresa em questão. Esse agente pode ser clientes, investidores, fornecedores, órgãos governamentais e até mesmo os empregados. Todos esses agentes buscam primeiro os conhecimento da empresa para depois realizar seus negócios. A ferramenta de conhecimento necessário é a contabilidade.
O contabilista cuida das contas de uma empresa, pro meio de registro e do controle das receitas, das despesas e dos lucros. O contador planeja, coordena e controla os registros negociais (compras, vendas, investimentos e aplicações) de uma empresa, permitindo que se tenha uma visão precisa do patrimônio.
Para ter ideia da importância desse profissional, basta dizer que toda empresa é obrigada legalmente a controlar os seus serviços, pois ele é um gerente de informações.
Essa profissão é o estudo e a pratica dos registros e controles que demonstram a situação contábil de pessoas físicas e jurídicas. O contador é um especialista em planejamentos tributários, em análise financeira.
Por poder montar uma consultoria independente e por poder ter variedades de escolhas para trabalhar.

LEANDRO LENCINA BENITES -CIÊNCIAS CONTÁBEIS- IESA- 1º SEMESTRE

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Palestra com o Fernando Diel- ÉTICA E CIDADANIA

Escolha profissional

A escolha profissional é uma decisão muito importante na vida dos jovens, uma escolha delicada, e na maioria das vezes, ainda tem muitas dúvidas do caminho que queremos seguir.
O curso de ciências contábeis é um curso com amplo mercado de trabalho, já que todas as empresas precisam de um contador, e há grande perspectiva de crescimento para o futuro, uma vez que pode atuar em diversos segmentos.
Os alunos que escolhem cursar e seguir essa profissão tem perfis e interesses semelhantes, formando um padrão como o gosto por cálculos e leitura, é preciso ser ágil flexível e ter visão ampla, saber tomar decisões.
O setor público é outro segmento que esta bastante em alta, a tendência é que cada vez mais os órgãos públicos contratem esse profissional para melhorar os processos de contabilidade pública.
Essa é uma área com intuito de formar profissionais competentes voltado para a área de finanças. Atualmente o conhecimento de uma língua estrangeira é fundamental, sendo o profissional muito mais valorizado.
São estes os motivos que me levaram a optar pelo curso de ciências contábeis.

Jociane Seffrin
Acadêmica de Ciências Contábeis -IESA

A língua é viva

A língua é viva, pulsante. Palavras e expressões, em voga num período, caem em desuso em outro. Não há academias que possam deter a dinâmica histórica de uma língua.


E TUDO MUDOU...
O rouge virou blush
O pó-de-arroz virou pó-compacto
O brilho virou gloss
O rímel virou máscara incolor
A Lycra virou stretch
Anabela virou plataforma
O corpete virou porta-seios
Que virou sutiã
Que virou lib, que virou silicone(...)
Luis Fernando Veríssimo

RETENÇÃO NA FONTE - IRRF, PIS, COFINS E CSLL - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

RETENÇÃO NA FONTE - IRRF, PIS, COFINS E CSLL - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Introdução
Neste Roteiro demonstraremos uma forma de contabilização da retenção na fonte do Imposto de Renda, da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e da CSLL, no caso de prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica.

I - Retenção do IRRF
O fato gerador dessa retenção é o pagamento ou o crédito decorrente da prestação do serviço.
I.1 - Tomador do serviço - considerar os seguintes dados:
-valor do serviço: R$ 10.000,00;
-retenção (1,5%): R$ 150,00.
Considerando que o fato gerador da retenção do IRRF é pagamento ou crédito pela prestação do serviço, sugerimos os seguintes lançamentos contábeis, no tomador do serviço:
A) registro do serviço tomado
D - Serviço prestado por pessoa jurídica (CR) - R$ 10.000,00
C - IR na fonte a recolher (PC) - R$ 150,00
C - Caixa ou banco (AC) - R$ 9.850,00
B) registro do recolhimento da retenção efetuada
D - IR na fonte a recolher (PC) - R$ 150,00
C - Caixa ou banco (AC) - R$ 150,00

I.2 - Prestador do serviço
No prestador do serviço, sugerimos os seguintes lançamentos, considerando os mesmos dados acima apresentados:
A) registro do serviço prestado
D - Caixa ou Banco (AC) - R$ 9.850,00
D - IRRF a compensar (AC) - R$ 150,00
C - Receita de prestação de serviços (CR) - R$ 10.000,00
B) registro da compensação do imposto retido
D - IRPJ a recolher (PC) - R$ 150,00
C - IRRF a compensar (AC) - R$ 150,00

II - Retenção de PIS, COFINS e CSLL
Na escrituração contábil da retenção das contribuições sociais (PIS, COFINS e CSLL), é preciso sempre considerar o fato gerador da retenção das contribuições, qual seja, o efetivo pagamento ao prestador do serviço. Dessa forma, teremos três formas de contabilização: uma para o pagamento à vista; outra para pagamento à prazo; e uma terceira forma, para os casos em que há adiantamento.

II.1 - Tomador do serviço
Devemos considerar os seguintes dados:
-valor do serviço: R$ 10.000,00;
-retenção (4,65%): R$ 465,00.

II.1.1 - Pagamento à vista
No pagamento à vista, sugerimos a seguinte contabilização:
A) registro do pagamento do valor do serviço
D - Serviço prestado por pessoa jurídica (CR) - R$ 10.000,00
C - CSLL, PIS e COFINS na fonte a recolher (PC) - R$ 465,00
C - Caixa ou banco (AC) - R$ 9.535,00
B) registro do recolhimento da retenção efetuada
D - CSLL, PIS e COFINS na fonte a recolher (PC) - R$ 465,00
C - Caixa ou banco (AC) - R$ 465,00

II.1.2 - Pagamento a prazo
Sendo o pagamento do serviço realizado a prazo, há que se considerar que o fato gerador é o efetivo pagamento, de forma que até que este seja realizado, não há ainda que se falar em registro contábil da retenção de CSLL, PIS e COFINS.
Podemos, assim, sugerir a seguinte contabilização:
A) Por ocasião do recebimento da nota fiscal:
D - Serviço prestado de pessoa jurídica (CR) - R$ 10.000,00
C - Fornecedores (PC) - R$ 10.000,00
B) Por ocasião do pagamento do valor devido ao prestador, teremos três lançamentos:
1 - pagamento do valor líquido da retenção, ao prestador do serviço
D - Fornecedores (PC) - R$ 9.535,00
C - Caixa ou banco (AC) - R$ 9.535,00
2- registro da retenção
D - Fornecedores (PC) - R$ 465,00
C - CSLL, PIS e COFINS na fonte a recolher (PC) - R$ 465,00
3- registro do recolhimento da retenção
D - CSLL, PIS e COFINS na fonte a recolher (PC) - R$ 465,00
C - Caixa ou banco (AC) - R$ 465,00

II.1.3 - Adiantamentos
Conforme vimos anteriormente, mesmo nos casos em que há mero adiantamento de valores, deverá ocorrer a retenção. Dessa forma, sugerimos os seguintes lançamentos:
A) Por ocasião do adiantamento do valor ao prestador do serviço
D - Adiantamentos a terceiros (AC) - R$ 10.000,00
-CSLL, PIS e COFINS na fonte a recolher (PC) - R$ 465,00
C - Caixa ou banco (AC) - R$ 9.535,00
B) Por ocasião da prestação de serviço
D - Serviço prestado de pessoa jurídica (CR) - R$ 10.000,00
C - Adiantamentos a terceiros (AC) - R$ 10.000,00

Os lançamentos relativos ao recolhimento da retenção efetuada são iguais aos demonstrados nos itens anteriores.
II.2 - Prestador do serviço - No prestador do serviço, por sua vez, também considerando o fato gerador da retenção de CSLL, PIS e COFINS, sugerimos três formas de contabilização (igualmente uma para o recebimento do valor do serviço à vista; outra para o recebimento à prazo; e uma terceira para adiantamentos). Os dados que utilizaremos são os mesmos apresentados acima (valor do serviço = R$ 10.000,00; valor da retenção = R$ 465,00, sendo 1% para CSLL, 0,65% para PIS/PASEP e 3% para COFINS).

II.2.1 - Pagamento a vista
A) registro do recebimento do serviço prestado
D - Caixa ou banco (AC) - R$ 9.535,00
D - CSLL a compensar (AC) - R$ 100,00
D - PIS/PASEP a compensar (AC) - R$ 65,00
D - COFINS a compensar (AC) - R$ 300,00
C - Receita de prestação de serviços (CR) - R$ 10.000,00
B) registro da compensação das contribuições retidas
D - CSLL a recolher (PC) - R$ 100,00
C - CSLL a compensar (AC) - R$ 100,00
D - PIS/PASEP a recolher (PC) - R$ 65,00
C - PIS/PASEP a compensar (AC) - R$ 65,00
D - COFINS a recolher (PC) - R$ 300,00
C - COFINS a compensar (AC) - R$ 300,00

II.2.2 - Pagamento a prazo
A) Por ocasião da emissão da nota fiscal:
D - Clientes (AC) - R$ 10.000,00
C - Receita de prestação de serviços (CR) - R$ 10.000,00
B) Por ocasião do recebimento do valor do serviço prestado, teremos dois lançamentos:

1- registro do recebimento do valor do serviço, já líquido da retenção
D - Caixa ou banco (AC) - R$ 9.535,00
C - Clientes (AC) - R$ 9.535,00

2- registro do valor retido
D - CSLL a compensar (AC) - R$ 100,00
D - PIS/PASEP a compensar (AC) - R$ 65,00
D - COFINS a compensar (AC) - R$ 300,00
C - Clientes (AC) - R$ 465,00
C)- registro da compensação das contribuições retidas
D - CSLL a recolher (PC) - R$ 100,00
C - CSLL a compensar (AC) - R$ 100,00
D - PIS/PASEP a recolher (PC) - R$ 65,00
C - PIS/PASEP a compensar (AC) - R$ 65,00
D - COFINS a recolher (PC) - R$ 300,00
C - COFINS a compensar (AC) - R$ 300,00

II.2.3 - Adiantamentos
No prestador do serviço, sugerimos os seguintes lançamentos quando há adiantamento:
A) Por ocasião do recebimento do adiantamento
D - Caixa ou banco (AC) - R$ 9.535,00
D - CSLL a compensar (AC) - R$ 100,00
D - PIS/PASEP a compensar (AC) - R$ 65,00
D - COFINS a compensar (AC) - R$ 300,00
C - Adiantamento de clientes (PC) - R$ 10.000,00
B) Por ocasião da prestação de serviço
D - Adiantamento de clientes (PC) - R$ 10.000,00
C - Receita de prestação de serviços (CR) - R$ 10.000,00

Contabilidade Tributária

Contabilidade Tributária
Profª Zélia Maria Mirek
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (Parcial)
Retenções de Pis, Cofins e CSLL e IRRF.

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.
§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
§ 3º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.
§ 4º (Medida Provisória nº 232, 2004)
Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
§ 1º As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2º No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.
§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
I – cooperativas, relativamente à CSLL; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
II – empresas estrangeiras de transporte de valores; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Parágrafo único. A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:
I – a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 33. A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.
Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei nº9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal:
I - empresas públicas;
II - sociedades de economia mista; e
III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Parágrafo único. A retenção a que se refere o caput deste artigo não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
I - petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
II - álcool, biodiesel e demais biocombustíveis. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
Art. 36. Os valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições.

Contabilidade Tributária

INSTITUTO CENECISTA DE ENSINO SUPERIOR DE SANTO ÂNGELO/RS
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Contabilidade Tributária
Profª Zélia Maria Mirek
Escrituração fiscal e contabilização dos tributos indiretos
I S S Q N – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

Conceitos - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é um tributo de competência dos municípios, que incide sobre os serviços prestados pelas empresas – pessoas jurídicas – ou pelos profissionais autônomos, desde que o fato gerador do serviço já não seja de competência tributária do Estado ou da União.

Base legal para a incidência do ISS - Art. 156, inciso III, da Constituição Federal e regulamentado, em suas normas básicas, pelo Decreto-lei nº 406/68.

Espécie – Imposto

Competência – Municípios e DF

Função – Predominantemente fiscal

Fato Gerador - Corresponde à prestação dos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar, mesmo que a prestação de tais serviços envolva também o fornecimento de mercadorias.

Contribuintes e responsáveis - Os contribuintes desses impostos são os prestadores de serviços, pessoas jurídicas ou naturais, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços especificados na tabela anexa ao Decreto nº 406/68 e às Leis Complementares nº 56/87 e 116/2003.
Não são contribuintes:
• Quem presta serviços com vínculo empregatício
• Os trabalhadores avulsos
• Os diretores e membros dos conselhos consultivo e fiscal.
A figura do responsável, sujeito passivo indireto obrigado a cumprir o pagamento do tributo em nome do contribuinte, também existe no ISS, porque a legislação municipal pode eleger a pessoa responsável pelo pagamento do imposto.

Base de cálculo - A base de cálculo é o preço do serviço. Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
No caso de obras civis, alguns municípios admitem deduzir do preço dos serviços o valor:
• Dos materiais adquiridos de terceiros e aplicados na obra
• Das faturas de subempreitadas, já tributadas anteriormente pelo ISS.

Quando os serviços prestados forem executados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, ou quando se referirem a prestação de serviço de sociedades de profissionais, a base de calculo poderá pela legislação, em função da natureza do serviço e de outros fatores.

Alíquotas - A fixação de alíquota é atribuição da legislação de cada município. (ver legislação do seu município)

Local da prestação do serviço e do recolhimento do tributo - O imposto devido para o município do estabelecimento do prestador do serviço, ou, na falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador. No caso de construção civil, o tributo é devido para o município onde se localiza a obra que está sendo executada, é a única exceção na competência de arrecadação do ISS de prestadoras de serviços. Tais empresas devem recolher o ISS no local da obra e não no município-sede da empresa.

Prazo de recolhimento e período de apuração - Depende da regulamentação de cada município.

Onde pesquisar mais detalhes – legislação do município

Contabilização

ICMS – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Conceitos - O ICMS é de competência dos Estados e do Distrito Federal e, entre os princípios constitucionais que regem o ICMS, destacam-se:
• Não-cumulatividade, conforme o art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
• Seletividade, conforme o art. 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal.
Assim, todas as empresas que transacionam com mercadorias sujeitas à incidência do ICMS terão um gasto com esse tributo, que corresponderá à diferença entre o ICMS pago a seus fornecedores, nas compras de mercadorias, e o ICMS cobrado de seus clientes, nas vendas de mercadorias.
Para que as empresas possam controlar o ICMS incidente nas diversas compras e nas diversas vendas, a legislação estabeleceu a obrigatoriedade da escrituração dos livros fiscais, com a estrita observância das normas especificas, independentemente da obrigatoriedade da escrituração dos livros e documentos contábeis.

Base legal para incidência do ICMS - Esse imposto é regulamentado, em suas normas gerais, pela Lei Complementar nº 87/96 e pelos convênios firmados entre os diversos Estados. Cada Estado possui uma regulamentação específica, devendo seguir os termos das normas gerais.

Espécie – Imposto

Competência – Estados e DF

Função – Predominantemente fiscal

Fato gerador - O fato gerador corresponde à circulação de mercadorias ou à prestação de determinados serviços, o que compreende:
• Saídas de mercadorias
• Prestações de serviços de transporte interestadual ou interminucipal, de comunicações e telecomunicações
• Entradas de mercadorias importadas
• Fornecimento de alimentação.

Contribuintes - São todas as pessoas naturais ou jurídicas que, de modo habitual, pratiquem operações concernentes à circulação de mercadorias, ou que prestem serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicações e telecomunicações.
A legislação instituiu a figura do substituto tributário, que é aquele obrigado a calcular, cobrar e recolher o imposto que será devido nas operações seguintes.

Base de cálculo - A base de cálculo de modo geral é o valor da operação com mercadorias, incluindo importâncias acessórias, tais como seguros e fretes pagos pelo comprador, excluídos os descontos incondicionais.

Prazo de recolhimento e período de apuração - O prazo de recolhimento é estabelecido segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e pelo Código de Prazo de Recolhimento (CPR), ou seja, conforme seu ramo de atividades, o contribuinte terá um prazo de recolhimento correspondente, lembrando que o período de apuração do imposto é mensal.

Onde pesquisar mais detalhes - http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Area.aspx?inpKey=3, portal do SEFAZ.

Contabilização

I P I - Imposto sobre produtos industrializados

Conceitos - Entre os princípios constitucionais que regem o IPI, destacam-se:
• Não-cumulatividade, conforme o art. 153, § 3º, inciso II, da Constituição Federal.
• Seletividade, conforme o art. 153, § 3º, inciso I, da Constituição Federal.
O IPI é de competência da União e incide sobre os produtos industrializados nacionais e estrangeiros, e não está sujeito ao princípio constitucional da anterioridade, razão pela qual suas alíquotas podem ser alteradas durante o exercício financeiro.
Esse tributo deve atender ao princípio da seletividade, que em outras palavras significa taxar o produto proporcionalmente a sua essencialidade. Assim, os chamados produtos supérfluos, tais como perfumes, bebidas finas, etc., ou até nocivos à saúde, como cigarros, por exemplo, devem receber elevada taxação pelo IPI, enquanto os produtos essenciais ou populares recebem taxação mais baixa. Carros e barcos de alta potência, de luxo, sofisticados etc. são taxados por alíquotas, enquanto carros populares, veículos e barcos de transportes coletivos etc. são taxados por alíquotas menores.
A taxação varia também de acordo com a política governamental de apoio e subsídios a determinados setores. Por exemplo, o governo pode reduzir alíquotas de IPI para a produção de máquinas agrícolas, visando subsidiar a agricultura, buscando com isso o barateamento dos alimentos para a população, ou isentar o setor de produção de bens de capital para fortalecer determinado setor industrial.

Base legal para a incidência do IPI - Encontra-se na Constituição Federal, em seu art. 153, inciso IV.
Esse imposto, instituído pelas Leis nº 4.502/64 e 5.172/66 com posteriores alterações, está regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.637/98 (Ripi/98 – Regulamento do IPI).

Comparativo ICMS x IPI
ICMS IPI
Competência Estadual Federal
Contribuintes Empresas industriais e comerciais Empresas industriais ou equiparadas a industriais

Espécie – Imposto

Competência – União

Função – Extrafiscal

Fatos geradores do IPI - São fatos geradores do IPI:
• As saídas, de produtos industrializados, dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrias.
• O desembaraço aduaneiro de produtos importados.

Contribuintes - São contribuintes:
• Estabelecimento industrial, que é todo aquele que executar qualquer operação de industrialização.
• Equiparados à industria: estabelecimentos que, apesar de não realizarem operações de industrialização, são equiparados a tal, conforme segue:
1. importadores, inclusive filiais que exerçam o comércio de produtos importados, salvo se operarem exclusivamente a varejo.
2. filiais de estabelecimento industrial, na venda de seus produtos.
3. comerciantes de bens de produção, que têm caráter facultativo à equiparação a industrial.

Definição legal de industrialização - De acordo com o Regulamento do IPI (Ripi – Decreto nº 2.637/98, art. 4º), a definição legal de industrialização é a seguinte:
Caracteriza-se como industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação, a finalidade ou o aperfeiçoamento do produto para consumo, tal como:
a) transformação
• a que, exercida sobre matéria-prima ou produto industrializado, importe na obtenção de espécie de novo produto (nova espécie).
b) beneficiamento
• a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto.
c) montagem
• a que consiste na reunião de produtos, peças ou partes que resulte em novo produto ou unidade autônoma, ainda que sobre a mesma classificação fiscal.
d) acondicionamento ou recondicionamento
• a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem que se destine a dar nova configuração e não para transportar os produtos.
e) renovação ou restauração
• a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure para nova utilização, exceto se o serviço for executado por conta e ordem de terceiros.

Base de cálculo - A base de cálculo do IPI é:
• produto nacional: o preço da operação, na saída da mercadoria.
• Produto importado: será a base de cálculo dos impostos aduaneiros, acrescidos desses tributos e dos encargos cambiais pagos pelo importador.

Alíquotas do IPI - As alíquotas são variáveis e seguem a classificação dos produtos da tabela de incidência do IPI (Tipi), aprovada pelo Decreto Federal nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001.decreto 6.006 de 28/12/2006.

Período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Segundo a IN da SRF nº 446/04, ficou estabelecido que o período de apuração do IPI, incidente nas saídas de produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, passou a ser mensal, exceto para determinados produtos em relação aos quais o período de apuração continua sendo decendial.

Recuperação do ICMS e do IPI pagos nas compras - De acordo com a legislação tributária, para creditar-se do ICMS e do IPI, é necessário preencher as seguintes condições:
• Que o ICMS e o IPI estejam destacados em documento fiscal hábil, com o atendimento de todas as exigências da legislação pertinente.
• Que o documento fiscal hábil seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco, ou seja, esteja inscrito na repartição competente, encontre-se em atividade no local indicado e possibilite a comprovação dos demais dados cadastrais impressos no documento fiscal.
• Que o documento fiscal hábil seja escriturado no respectivo livro Registro de Entradas, modelo 1.
O direito ao crédito do IPI extinguir-se-à no prazo de cinco anos, a partir da data da emissão pelo fornecedor do documento fiscal hábil.

Onde pesquisar mais detalhes –www.receita.fazenda.gov.br – Regulamento o IPI (TIPI)

Contabilização

Questões
1) O que é o ISSQN?
2) Quais são os elementos essenciais para a ocorrência do fato gerador do ISS?
3) Comente a base legal para a incidência do ISS.
4) Qual é a base de cálculo do ISS e quem são os contribuintes desse imposto?
5) Comente a figura do responsável (ou sujeito passivo indireto) pelo pagamento do ISS.
6) O que você entende por local da prestação de serviço?
7) Todas as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas a recolher o ISS para o Município onde estão estabelecidas? Comente possíveis exceções.
8) Destaque os princípios constitucionais que regem o ICMS. Transcreva o seu entendimento quanto a esses princípios.
9) Qual é o fato gerador do ICMS? O que compreende?
10) Quais são os contribuintes do ICMS?
11) Comente a figura do substituído tributário. Qual foi a intenção da legislação ao criar o substituto tributário?
12) Qual é a base de calculo do ICMS? Em quais circunstancias o IPI deve ser incluído na base de cálculo?
13) De acordo com a legislação tributária, quais são as condições que devem ser atendidas para que o contribuinte possa se creditar do ICMS e do IPI pago nas compras?
14) Destaque os princípios constitucionais que regem o IPI. Transcreva o seu entendimento quanto a esses princípios.
15) Quais são fatos geradores do IPI?
16) Quais são os contribuintes do IPI?
17) Qual é a definição legal de industrialização?
18) Qual é a base de calculo do IPI?
Contabilize - Durante o mês 02/2011, a empresa GMP Ltda, prestou serviços, a prazo, no valor de R$ 10.000, com tributação de Issqn em 3% destacado na emissão da Nota Fiscal. Contabilize a Receita para a Empresa Prestadora do Serviço e para a empresa Tomadora do Serviço.

Contabilidade Tributária

INSTITUTO CENECISTA DE ENSINO SUPERIOR DE SANTO ÂNGELO/RS
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Contabilidade Tributária
Profª Zélia Maria Mirek
Escrituração fiscal e contabilização dos tributos indiretos
I S S Q N – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

Conceitos - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é um tributo de competência dos municípios, que incide sobre os serviços prestados pelas empresas – pessoas jurídicas – ou pelos profissionais autônomos, desde que o fato gerador do serviço já não seja de competência tributária do Estado ou da União.

Base legal para a incidência do ISS - Art. 156, inciso III, da Constituição Federal e regulamentado, em suas normas básicas, pelo Decreto-lei nº 406/68.

Espécie – Imposto

Competência – Municípios e DF

Função – Predominantemente fiscal

Fato Gerador - Corresponde à prestação dos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar, mesmo que a prestação de tais serviços envolva também o fornecimento de mercadorias.

Contribuintes e responsáveis - Os contribuintes desses impostos são os prestadores de serviços, pessoas jurídicas ou naturais, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços especificados na tabela anexa ao Decreto nº 406/68 e às Leis Complementares nº 56/87 e 116/2003.
Não são contribuintes:
• Quem presta serviços com vínculo empregatício
• Os trabalhadores avulsos
• Os diretores e membros dos conselhos consultivo e fiscal.
A figura do responsável, sujeito passivo indireto obrigado a cumprir o pagamento do tributo em nome do contribuinte, também existe no ISS, porque a legislação municipal pode eleger a pessoa responsável pelo pagamento do imposto.

Base de cálculo - A base de cálculo é o preço do serviço. Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
No caso de obras civis, alguns municípios admitem deduzir do preço dos serviços o valor:
• Dos materiais adquiridos de terceiros e aplicados na obra
• Das faturas de subempreitadas, já tributadas anteriormente pelo ISS.

Quando os serviços prestados forem executados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, ou quando se referirem a prestação de serviço de sociedades de profissionais, a base de calculo poderá pela legislação, em função da natureza do serviço e de outros fatores.

Alíquotas - A fixação de alíquota é atribuição da legislação de cada município. (ver legislação do seu município)

Local da prestação do serviço e do recolhimento do tributo - O imposto devido para o município do estabelecimento do prestador do serviço, ou, na falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador. No caso de construção civil, o tributo é devido para o município onde se localiza a obra que está sendo executada, é a única exceção na competência de arrecadação do ISS de prestadoras de serviços. Tais empresas devem recolher o ISS no local da obra e não no município-sede da empresa.

Prazo de recolhimento e período de apuração - Depende da regulamentação de cada município.

Onde pesquisar mais detalhes – legislação do município

Contabilização

ICMS – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Conceitos - O ICMS é de competência dos Estados e do Distrito Federal e, entre os princípios constitucionais que regem o ICMS, destacam-se:
• Não-cumulatividade, conforme o art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
• Seletividade, conforme o art. 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal.
Assim, todas as empresas que transacionam com mercadorias sujeitas à incidência do ICMS terão um gasto com esse tributo, que corresponderá à diferença entre o ICMS pago a seus fornecedores, nas compras de mercadorias, e o ICMS cobrado de seus clientes, nas vendas de mercadorias.
Para que as empresas possam controlar o ICMS incidente nas diversas compras e nas diversas vendas, a legislação estabeleceu a obrigatoriedade da escrituração dos livros fiscais, com a estrita observância das normas especificas, independentemente da obrigatoriedade da escrituração dos livros e documentos contábeis.

Base legal para incidência do ICMS - Esse imposto é regulamentado, em suas normas gerais, pela Lei Complementar nº 87/96 e pelos convênios firmados entre os diversos Estados. Cada Estado possui uma regulamentação específica, devendo seguir os termos das normas gerais.

Espécie – Imposto

Competência – Estados e DF

Função – Predominantemente fiscal

Fato gerador - O fato gerador corresponde à circulação de mercadorias ou à prestação de determinados serviços, o que compreende:
• Saídas de mercadorias
• Prestações de serviços de transporte interestadual ou interminucipal, de comunicações e telecomunicações
• Entradas de mercadorias importadas
• Fornecimento de alimentação.

Contribuintes - São todas as pessoas naturais ou jurídicas que, de modo habitual, pratiquem operações concernentes à circulação de mercadorias, ou que prestem serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicações e telecomunicações.
A legislação instituiu a figura do substituto tributário, que é aquele obrigado a calcular, cobrar e recolher o imposto que será devido nas operações seguintes.

Base de cálculo - A base de cálculo de modo geral é o valor da operação com mercadorias, incluindo importâncias acessórias, tais como seguros e fretes pagos pelo comprador, excluídos os descontos incondicionais.

Prazo de recolhimento e período de apuração - O prazo de recolhimento é estabelecido segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e pelo Código de Prazo de Recolhimento (CPR), ou seja, conforme seu ramo de atividades, o contribuinte terá um prazo de recolhimento correspondente, lembrando que o período de apuração do imposto é mensal.

Onde pesquisar mais detalhes - http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Area.aspx?inpKey=3, portal do SEFAZ.

Contabilização

I P I - Imposto sobre produtos industrializados

Conceitos - Entre os princípios constitucionais que regem o IPI, destacam-se:
• Não-cumulatividade, conforme o art. 153, § 3º, inciso II, da Constituição Federal.
• Seletividade, conforme o art. 153, § 3º, inciso I, da Constituição Federal.
O IPI é de competência da União e incide sobre os produtos industrializados nacionais e estrangeiros, e não está sujeito ao princípio constitucional da anterioridade, razão pela qual suas alíquotas podem ser alteradas durante o exercício financeiro.
Esse tributo deve atender ao princípio da seletividade, que em outras palavras significa taxar o produto proporcionalmente a sua essencialidade. Assim, os chamados produtos supérfluos, tais como perfumes, bebidas finas, etc., ou até nocivos à saúde, como cigarros, por exemplo, devem receber elevada taxação pelo IPI, enquanto os produtos essenciais ou populares recebem taxação mais baixa. Carros e barcos de alta potência, de luxo, sofisticados etc. são taxados por alíquotas, enquanto carros populares, veículos e barcos de transportes coletivos etc. são taxados por alíquotas menores.
A taxação varia também de acordo com a política governamental de apoio e subsídios a determinados setores. Por exemplo, o governo pode reduzir alíquotas de IPI para a produção de máquinas agrícolas, visando subsidiar a agricultura, buscando com isso o barateamento dos alimentos para a população, ou isentar o setor de produção de bens de capital para fortalecer determinado setor industrial.

Base legal para a incidência do IPI - Encontra-se na Constituição Federal, em seu art. 153, inciso IV.
Esse imposto, instituído pelas Leis nº 4.502/64 e 5.172/66 com posteriores alterações, está regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.637/98 (Ripi/98 – Regulamento do IPI).

Comparativo ICMS x IPI
ICMS IPI
Competência Estadual Federal
Contribuintes Empresas industriais e comerciais Empresas industriais ou equiparadas a industriais

Espécie – Imposto

Competência – União

Função – Extrafiscal

Fatos geradores do IPI - São fatos geradores do IPI:
• As saídas, de produtos industrializados, dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrias.
• O desembaraço aduaneiro de produtos importados.

Contribuintes - São contribuintes:
• Estabelecimento industrial, que é todo aquele que executar qualquer operação de industrialização.
• Equiparados à industria: estabelecimentos que, apesar de não realizarem operações de industrialização, são equiparados a tal, conforme segue:
1. importadores, inclusive filiais que exerçam o comércio de produtos importados, salvo se operarem exclusivamente a varejo.
2. filiais de estabelecimento industrial, na venda de seus produtos.
3. comerciantes de bens de produção, que têm caráter facultativo à equiparação a industrial.

Definição legal de industrialização - De acordo com o Regulamento do IPI (Ripi – Decreto nº 2.637/98, art. 4º), a definição legal de industrialização é a seguinte:
Caracteriza-se como industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação, a finalidade ou o aperfeiçoamento do produto para consumo, tal como:
a) transformação
• a que, exercida sobre matéria-prima ou produto industrializado, importe na obtenção de espécie de novo produto (nova espécie).
b) beneficiamento
• a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto.
c) montagem
• a que consiste na reunião de produtos, peças ou partes que resulte em novo produto ou unidade autônoma, ainda que sobre a mesma classificação fiscal.
d) acondicionamento ou recondicionamento
• a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem que se destine a dar nova configuração e não para transportar os produtos.
e) renovação ou restauração
• a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure para nova utilização, exceto se o serviço for executado por conta e ordem de terceiros.

Base de cálculo - A base de cálculo do IPI é:
• produto nacional: o preço da operação, na saída da mercadoria.
• Produto importado: será a base de cálculo dos impostos aduaneiros, acrescidos desses tributos e dos encargos cambiais pagos pelo importador.

Alíquotas do IPI - As alíquotas são variáveis e seguem a classificação dos produtos da tabela de incidência do IPI (Tipi), aprovada pelo Decreto Federal nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001.decreto 6.006 de 28/12/2006.

Período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Segundo a IN da SRF nº 446/04, ficou estabelecido que o período de apuração do IPI, incidente nas saídas de produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, passou a ser mensal, exceto para determinados produtos em relação aos quais o período de apuração continua sendo decendial.

Recuperação do ICMS e do IPI pagos nas compras - De acordo com a legislação tributária, para creditar-se do ICMS e do IPI, é necessário preencher as seguintes condições:
• Que o ICMS e o IPI estejam destacados em documento fiscal hábil, com o atendimento de todas as exigências da legislação pertinente.
• Que o documento fiscal hábil seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco, ou seja, esteja inscrito na repartição competente, encontre-se em atividade no local indicado e possibilite a comprovação dos demais dados cadastrais impressos no documento fiscal.
• Que o documento fiscal hábil seja escriturado no respectivo livro Registro de Entradas, modelo 1.
O direito ao crédito do IPI extinguir-se-à no prazo de cinco anos, a partir da data da emissão pelo fornecedor do documento fiscal hábil.

Onde pesquisar mais detalhes –www.receita.fazenda.gov.br – Regulamento o IPI (TIPI)

Contabilização

Questões
1) O que é o ISSQN?
2) Quais são os elementos essenciais para a ocorrência do fato gerador do ISS?
3) Comente a base legal para a incidência do ISS.
4) Qual é a base de cálculo do ISS e quem são os contribuintes desse imposto?
5) Comente a figura do responsável (ou sujeito passivo indireto) pelo pagamento do ISS.
6) O que você entende por local da prestação de serviço?
7) Todas as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas a recolher o ISS para o Município onde estão estabelecidas? Comente possíveis exceções.
8) Destaque os princípios constitucionais que regem o ICMS. Transcreva o seu entendimento quanto a esses princípios.
9) Qual é o fato gerador do ICMS? O que compreende?
10) Quais são os contribuintes do ICMS?
11) Comente a figura do substituído tributário. Qual foi a intenção da legislação ao criar o substituto tributário?
12) Qual é a base de calculo do ICMS? Em quais circunstancias o IPI deve ser incluído na base de cálculo?
13) De acordo com a legislação tributária, quais são as condições que devem ser atendidas para que o contribuinte possa se creditar do ICMS e do IPI pago nas compras?
14) Destaque os princípios constitucionais que regem o IPI. Transcreva o seu entendimento quanto a esses princípios.
15) Quais são fatos geradores do IPI?
16) Quais são os contribuintes do IPI?
17) Qual é a definição legal de industrialização?
18) Qual é a base de calculo do IPI?
Contabilize - Durante o mês 02/2011, a empresa GMP Ltda, prestou serviços, a prazo, no valor de R$ 10.000, com tributação de Issqn em 3% destacado na emissão da Nota Fiscal. Contabilize a Receita para a Empresa Prestadora do Serviço e para a empresa Tomadora do Serviço.

Teste do Exame de Suficiência do CFC 2002

20) Em uma empresa comercial, o fato representado pela compra de 100 unidades de mercadorias para revenda, a R$ 200 cada, num total de R$ 20.000,00 e com R$ 3.400,000 de ICMS destacado na NF. Qual o procedimento de contabilização?

21) Uma empresa revendedora de geladeiras adquire um determinado modelo por R$ 500,00 após dedução do ICMS a recuperar. Pretende obter 10% de lucro sobre o preço de venda. Qual o preço final da geladeira, incluído o ICMS de 18%?

Concurso do Tribunal de contas do município do RJ
22) Uma empresa comercial adquiriu mercadorias para revenda pelo valor de R$ 150.000. No ato da aquisição, o fornecedor concedeu um desconto comercial de 10% do valor da NF. O Icms incluso na NF é de R$ 16.200. Qual o valor da mercadoria a ser contabilizada no estoque?

23) Considerando os dados abaixo, apure o valor do ICMS Substituição Tributária
a) Operação Interna – Modalidade Geral
Valor da Mercadoria 1.000,00
Frete 50,00
IPI 20,00
ICMS destacado 170,00
BC da ST (1.070,00 x MVA 40%)
Alíquota interna da mercadoria 17%
Total ICMS
(-) ICMS destacado (débito Próprio)
ICMS – ST a ser recolhido / debitado
Vencimento dia 09 do MS – código 270

b) Operação Interna – Simples Nacional – com opção de recolher o Débito Próprio dentro do SN
Valor da mercadoria 1.000,00
Frete 50,00
IPI 20,00
ICMS destacado Sem destaque
BC da ST (1.070,00 x MVA 40%)
Alíquota interna da mercadoria 17%
Total ICMS
(-) ICMS destacado (débito Próprio)
ICMS – ST a ser recolhido / debitado
Vencimento dia 09 do MS – código 270

c) Entrada de outra UF sem ST
Valor da mercadoria 1.000,00
Frete 100,00
IPI 100,00
ICMS destacado 120,00
BC da ST (1.070,00 x MVA – operações interestaduais 40%)
Alíquota interna da mercadoria 17%
Total ICMS
(-) ICMS destacado (débito Próprio)
ICMS – ST a ser recolhido / debitado
Com dispensa – Vencimento dia 09 do MS 0 código 270
GIA – mod. 02 – campo 22 – “ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NÃO COMPENSÁVEL, A RECOLHER.”
Sem Dispensa –Recolhe na entrada do RS – cód. 224 (GA) ou 10.009-9 (GNRE).

Exercícios-profe Zélia

Contabilidade Tributária
Profª Zélia Maria Mirek

CONTABILIZAÇÃO DO PIS/PASEP E COFINS

Calcule e contabilize os impostos do PIS e COFINS, na modalidade Cumulativa e Não Cumulativa

Exercício 001 – Empresa Industrial

Considerando que uma indústria tenha apurado os seguintes valores no mês de fevereiro de 2011, em relação às aquisições de mercadorias e custos incorridos pagos ou creditados à pessoa jurídica :
Compra de matéria prima ................................................... R$ 258.264,00
Energia Elétrica ................................................................ R$ 4.000,00
Compra de Materiais Indiretos de fabricação........................ R$ 600,00
Aluguel pago à pessoa jurídica............................................ R$ 2.500,00
Armazenagem paga à pessoa jurídica................................... R$ 800,00
Total.............................................................................................. R$ 266.164,00

Receita de vendas .............................................................. R$ 350.000,00





Exercício 002 - Empresa industrial (IPI recuperável)

a) Compra de matéria prima/insumo;
b) Valor: R$ 10.000,00;
c) Valor do IPI (recuperável): R$ 500,00;
d) Valor total da NF: R$ 10.500,00.
e) Valor do ICMS destacado na nota fiscal: R$ 1.700,00;
f) Valor do PIS a ser compensado (10.000,00 (x) 1,65%) = R$ 165,00
g) Valor da COFINS a ser compensada (10.000,00 (x) 7,6%) = 760,00

Obs.: O IPI incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o custo dos bens para cálculo do crédito de PIS e COFINS;




Exercício 003 Empresa Comercial (IPI não-recuperável)

a) Compra de produtos/mercadorias para revenda;
b) Valor: R$ 10.000,00;
c) Valor do IPI (não-recuperável): R$ 500,00;
d) Valor total da NF: R$ 10.500,00.
e) Valor do ICMS destacado na nota fiscal: R$ 1.700,00;
f) Valor do PIS a ser compensado (10.500,00 (x) 1,65%) = R$ 173,25
g) Valor da COFINS a ser compensada (10.500,00 (x) 7,6%) = 798,00

Obs.: O IPI incidente na aquisição, quando não-recuperável, integra o custo dos bens para cálculo do crédito de PIS e COFINS;






Exercício 004 Empresa industrial (venda e serviço de manutenção de ar condicionado)

INFORMAÇÕES
Receita de aplicação financeira de Renda Fixa 5.000,00
Receita de aplicação financeira de Renda Variável 1.000,00
Receita de Juros ativos 3.500,00
Receita de venda de ar condicionado no mercado interno 62.500,00
Receita de variação monetária ativa 3.000,00
Receita de locação de imóvel 2.000,00
Receita de exportação de ar condicionado 40.000,00
Receita de consertos de ar condicionado 4.000,00
Vendas devolvidas no mês (relativas a meses anteriores) 6.000,00
Receita de venda de ar condicionado para comercial exportadora: 30.000,00
sendo:
- para a comercial exportadora realizar exportação ......................... 15.000,00
- para a comercial exportadora revender no mercado interno .......... 15.000,00
Aquisição de ar condicionado para revenda 10.000,00
Aquisição de insumos para a industria 2.000,00
Serviços prestados por terceiros pessoas jurídicas 6.000,00
Encargo de depreciação apropriado no mês de bens de produção 3.000,00

RECEITAS DO MÊS
Receita de aplicação financeira de Renda Fixa 5.000,00
Receita de aplicação financeira de Renda Variável 1.000,00
Receita de juros ativos 3.500,00
Receita de venda de ar condicionado no mercado interno 62.500,00
Receita de variação monetária ativa 3.000,00
Receita de locação de imóvel 2.000,00
Receita de exportação de ar condicionado 40.000,00
Receita de consertos de ar condicionado 4.000,00
Receita de venda de ar condicionado para comercial exportadora: 30.000,00
sendo:
- para a comercial exportadora realizar exportação: 15.000,00
- para a coml.exportadora revender no mercado interno: 15.000,00
RECEITA BRUTA TOTAL MENSAL 151.000,00

EXCLUSÕES DO MÊS
Receita de aplicação financeira de Renda Fixa 5.000,00
Receita de aplicação financeira de Renda Variável 1.000,00
Receita de juros ativos 3.500,00
Receita de variação monetária ativa 3.000,00
Receita de exportação de ar condicionado 40.000,00
Receita de venda de ar condicionado para a comercial 15.000,00
exportadora realizar exportação
TOTAL DAS EXCLUSÕES 67.500,00

Contabilidade Tributária

CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Contabilidade Tributária
Profª Zélia Maria Mirek

PIS - Programa de Integração Social

COFINS - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social

1. INTRODUÇÃO AO PIS E A COFINS
A contribuição para o PIS foi criada pela Lei Complementar 07 de 7 de setembro de 1970 e a COFINS foi criada pela Lei Complementar 70 de 30 de dezembro de 1991.
Estas legislações sofreram diversas alterações ao longo do tempo, estando atualmente embasadas na Lei 9.715/1998 (resultante da conversão da MP 1.212/95), publicada no Diário Oficial da União em 26 de novembro de 1998.
A partir da competência fevereiro de 1999, na esteira das alterações foi editada a MP 1.807, substituída pela MP 1.858, e que atualmente, tem o número 2.158-35/2001. Alterações foram procedidas por meio das Leis 10.637/2002, 10.833/2003, 10.865/2004 e 10.931/2004, e os tratamentos diferenciados para alguns produtos, conforme leis 9.990/2000, 10.147/2000, 10.485/2002,e 10.548/2002 e 10.925/2004.

2 - MODALIDADES
2.1 PIS/PASEP
1- Sobre o faturamento;
2- Sobre a folha de pagamento; e
3- Sobre a importação.

1.1- Na modalidade faturamento, os contribuintes são as pessoas jurídicas de direito privado, e todas as pessoas a elas equiparadas.
1.2- Entidades sem fins lucrativos - Na modalidade folha de pagamento, contribuem as entidades sem fins lucrativos que tenham empregados, incide sobre a folha de salários é o total da folha de pagamento mensal dos empregados, entendido, o total dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como: salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, qüinqüênios, adicional noturno, horas extras, 13º salário, repouso semanal remunerado e diárias superiores a 50% (cinquenta por cento) do salário. Não integram a base de cálculo: salário família; aviso prévio indenizado, FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que, dentro dos limites legais (alterada pela IN SRF nº 467/2004).
OBS: A alíquota é de 1% (um por cento), sobre a base de cálculo.
A partir de 1º de maio de 2004, passou a incidir o PIS/PASEP e a COFINS sobre importações de bens e serviços (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004).

2.2 COFINS
1- Sobre o faturamento; e
2- Sobre a importação.
OBS: A COFINS não existe na modalidade de folha de pagamento.

3 REGIMES
Há ainda, 02 (dois) regimes possíveis para o PIS/PASEP e para a COFINS, incidente sobre o faturamento:
1- Regime cumulativo;
2- Regime não-cumulativo.
A partir da competência dezembro de 2002, para fins de cálculo do PIS/PASEP, de acordo com a Lei nº 10.637, de 30/12/2002, é preciso que se faça uma separação entre o critério de incidência cumulativa e não cumulativa. Esse tratamento passou a ser aplicado a partir de 1º/02/2003, para a COFINS, conforme o que determina a Lei nº 10.833, de 29/12/2003.

3.1. PIS E COFINS NO REGIME NÃO-CUMULATIVO
O regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, instituídos em dezembro de 2002 e fevereiro de 2004, respectivamente, tem como matriz legal a Lei 10.637/2002, e 10.833/2003.
Este regime permite o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.
As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas à incidência não-cumulativa, exceto algumas atividades e também alguns tipos de receitas.
As pessoas jurídicas submetidas à incidência não-cumulativa integram a essa incidência as receitas obtidas nas vendas de bens submetidos a alíquotas diferenciadas, excetuadas as receitas de venda de álcool para fins carburantes, que permanecem excluídas da incidência não-cumulativa, conforme regras próprias para esses regimes especiais.

3.2 COMPARAÇÃO ENTRE A INCIDÊNCIA CUMULATIVA E NÃO-CUMULATIVA
A partir da competência dezembro de 2002 para o PIS e fevereiro de 2004 para a COFINS, é preciso que se faça uma separação entre o critério de incidência cumulativa e incidência não-cumulativa. Quadro comparativo:
INCIDÊNCIA CUMULATIVA INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA
PIS = Alíquota de 0,65 % PIS = Alíquota de 1,65 %
COFINS = Alíquota de 3% COFINS = Alíquota de 7,6%
Não poderá utilizar créditos Permitida a utilização de créditos
Aplica-se a pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado. Não se aplica a pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, exceto nos casos específicos previsto em lei. Só se aplica à pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Como pode ser observado, no quadro acima, qualquer pessoa jurídica não tributada pelo lucro real, não está sujeita ao regime do PIS/PASEP e da COFINS não-cumulativos.
Entretanto, há hipóteses em que, mesmo a pessoa jurídica sendo tributada pelo lucro real, permanecerá sujeita às regras anteriores em função da sua atividade, ou ainda, há casos em que a nova legislação aplicar-se-á (para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real) apenas em relação à receita de venda de determinados produtos ou mercadorias.

4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo das Contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, com incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
4.1. Exclusões da Base de Cálculo
A base de cálculo das contribuições é o valor do faturamento, excluídos os seguintes valores:
a) as saídas isentas, ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas a alíquota zero;
b) não-operacionais, decorrentes da venda de Ativo Permanente:
c) as receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora na revenda de mercadorias em relação às quais as contribuições sejam exigidas da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
d) as receitas de venda de álcool para fins carburantes;
e) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
f) as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;
g) o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
h) os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receitas;
i) as receitas financeiras, exceto os juros sobre o capital próprio, a partir de 1º de abril de 2005 ( Decreto nº 5.442 de 09/05/2005)

5. DIREITO AO CRÉDITO
O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação a:
a) bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
b) custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;

Não dará direito a crédito o valor da mão-de-obra paga a pessoa física e a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero (0), isentos ou não alcançados pela contribuição (art.21 e 37, da Lei nº 10.865/2004).
As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações (art. 17, da Lei nº 11.033, de 21/12/2004)

5.1 APURAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO
O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1,65% e 7,6% sobre o valor:
a) dos bens adquiridos para revenda;
b) dos bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;
c) da energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
d) dos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, incorridos no mês;
e) das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo SIMPLES;
f) dos encargos de depreciação e amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
g) dos encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa;
h) das devoluções de mercadorias cuja receita tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada na modalidade não- cumulativa;
i) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
É vedado utilizar o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica. Poderão ser aproveitados os créditos apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos de Ativo Imobilizado adquiridos a partir de 1º de maio de 2004. Caso a pessoa jurídica não aproveite o crédito em determinado mês poderá aproveitá-lo nos meses subseqüentes.
A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES NACIONAL, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá na hipótese de, em decorrência dessa opção, direito ao aproveitamento do crédito presumido, calculado sobre o valor do estoque de abertura devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda.
As mercadorias devolvidas, tributadas antes do início da aplicação da Lei Nº 10.833/2003, ou da mudança do regime de tributação, serão consideradas como integrantes do estoque de abertura, devendo o crédito presumido (12 parcelas) ser utilizado a partir da data da devolução.
a) o montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3% (COFINS) e 0,65% (PIS) sobre o valor do estoque;
b) o crédito presumido calculado de acordo com o disposto na letra “a” será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Observa-se que este procedimento aplica-se, também, aos estoques de produtos acabados e em elaboração.

5.1.1 Bens Furtados, Roubados, Inutilizados, Deteriorados ou Destruídos
Deverá ser estornado o crédito das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistros ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham a mesma destinação (art. 21 da Lei nº 10.865/2004).

5.1.2. Créditos Permitidos Para as Pessoas Jurídicas Importadoras
As pessoas jurídicas importadoras poderão descontar o crédito, para fins de determinação das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação a importação dos seguintes produtos e nas hipóteses adiante descritas:
a) produtos farmacêuticos (classificados nos códigos 30.01,30.03 (exceto no código 3003.90.56), 30.04 (exceto no código 3004.90.46), nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 da NCM); produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (classificados nas posições 3303.00 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00; máquinas e veículos (classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00,8433.5. sendo todos estes auto propulsados. E os veículos classificados nos códigos 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 da NCM), pneus novos e câmaras-de-ar de borracha (classificados nas posições 40.11 e 40.13, da NCM), embalagens para refrigerante, cerveja e água classificadas nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da NCM), refrigerantes e cerveja, quando destinados à revenda;
b) gasolinas, exceto de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo, gás natural e querosene de aviação, quando destinados à revenda, mesmo que ocorra fase intermediária de mistura.
c) autopeças (relacionadas nos anexos I e II da Lei nº 10.485/2002 exceto, se efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos), quando destinadas à revenda ou utilização como insumo na produção de autopeças relacionadas no anexo I e II da Lei nº 10.485/02; e
d) papel imune, quando destinados à revenda ou à impressão de periódicos.

5.2- VEDAÇÕES AO CRÉDITO
a) Não dará direito a crédito o valor:
I- De mão de obra paga a pessoa física, empregado ou não;
II- Da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
b) O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
I- Aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
II- Aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
III- Aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação da incidência não cumulativa.
c) É vedado o aproveitamento do crédito em relação às vendas com suspensão, nos termos dos arts. 8º,9ºe15, da Lei nº 10.925, de 23/07/2004, e art.10, da IN RFB nº 977, de 14/12/2009:
I- Efetuadas por cerealista, de produtos in natura de origem vegetal classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), sob os códigos:
a) 09.01; 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30;
b) 12.01 e 18.01

6. OPERAÇÕES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES
Não haverá incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas decorrentes das seguintes operações:
a) exportação de mercadorias para o exterior;
b) prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas (Lei 10.865/2004);
c) vendas a empresas comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Quanto à exportação, se no prazo de 180 dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, a empresa comercial exportadora, que adquiriu a mercadoria com o fim específico de exportação, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescido de juros de mora e multa, de mora ou de ofício.
Considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno, observando que:
I) no pagamento dos tributos e contribuições, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito de IPI ou de COFINS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência;
II) deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias. .(Art § 9º, da Lei 10.833 / 2003).

6.1. Aproveitamento dos Créditos Pela Vendedora
A pessoa jurídica vendedora que realizar quaisquer das operações mencionadas nas letra a, b e c, acima poderá aproveitar o crédito apurado, com a finalidade de:
a) dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;
b) compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), observada a legislação específica aplicável à matéria.
A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito, de acordo com o exposto, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro.
Este dispositivo aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observando o método de apuração dos créditos.
Somente gera direito aos créditos os custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação de produtos ou de prestação de serviços, que estariam sujeitas à incidência não-cumulativa, caso as vendas fossem destinadas ao mercado interno.

7. CRÉDITO PRESUMIDO PARA EMPRESAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA
A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por (Lei nº 11.051/2004):
I - pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da COFINS e da contribuição ao PIS/PASEP devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços, a partir de 1º de janeiro de 2005;
II - pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da COFINS e da contribuição ao PIS/PASEP devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços, a partir de 1º de abril de 2005.
O montante desses créditos será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) sobre 1,65% (referente ao PIS/PASEP) e 7,6% (referente a COFINS).
Valor do Serviço : R$ 3.000,00
PIS/Pasep...........:1,65% X 75% = 1,2375%
COFINS..............: 7,6% X 75% = 5,70%
Crédito do PIS/PASEP = R$ 3.000,00 X 1,2375% = R$ 37,12
Crédito da COFINS = R$ 3.000,00 X 5,70% = R$ 171,00

8. LIMITAÇÕES AO DESCONTO DE CRÉDITOS
O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
a)aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
b)aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
c)aos encargos de depreciação e amortização de bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País.

9. INAPLICABILIDADE DA NÃO-CUMULATIVIDADE DE PIS/COFINS
As normas para apuração das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS previstas nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/03, não se aplicam:
Continuam sujeitas às normas da legislação do PIS e da COFINS, vigentes anteriormente (Lei 9.715/98; Lei 9.718/98; MP 2.158-35/2001) ao regime da não-cumulatividade:
I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6o, 8o e 9o do art. 3o da Lei no 9.718, de 1998, e na Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983; (bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas) - (securitização de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas) - (operadoras de planos de assistência à saúde)
II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
III - as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;
IV - as pessoas jurídicas imunes a impostos;
(templos religiosos, partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais)
V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;
VI - sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária, sem prejuízo das deduções de que trata o art. 15 da Medida Provisória 2.158-35/2001, e o art. 17 da Lei 10.684/2003, não lhes aplicando as disposições do § 7o do art. 3o das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003, e as de consumo;
VII - as receitas decorrentes das operações:
a) de venda de álcool para fins carburantes;
b) sujeitas à substituição tributária do PIS e da COFINS (cigarros e veículos);
c) referidas no art. 5o da Lei 9.716, de 26 de novembro de 1998 (pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, e que poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados);
VIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
IX - as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
X - as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (pessoa jurídica integrante do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), instituído pela Lei 10.433, de 24 de abril de 2002, que poderá optar por regime especial de tributação);
XI - as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:
a) com prazo superior a 1 ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
b) com prazo superior a 1 ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;
c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;
XII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
XIII - as receitas decorrentes de serviços:
a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas;
b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;
XIV - as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.
XV - as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei 1.455, de 7 de abril de 1976;
(lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, saindo do País ou em trânsito, contra pagamento em cheque de viagem ou moeda estrangeira conversível, na zona primária de porto ou aeroporto)
XVI - as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
XVII - as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;
XVIII – as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
XIX – as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;
XX – as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2008; (Redação dada pela Lei 11.434/2006)
XXI – as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos MFT
XXII - as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; (Incluído pela Lei 10.925, de 2004)
XXIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias; (Incluído pela Lei 10.925, de 2004)
XXIV - as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo. (Incluído pela Lei 10.925, de 2004)
XXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. (Incluído pela Lei 11.051, de 2004) (não se aplica para a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado)
XXVI - as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003; (Lei 11.196, de 2005)

10. ESQUEMA DE CÁLCULO – VISÃO GLOBAL
Pode-se visualizar o cálculo do PIS e da COFINS no regime não-cumulativo de maneira sintética da seguinte forma:
FATURAMENTO (RECEITA BRUTA TOTAL MENSAL)
(+) DEMAIS RECEITAS
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES, EXCLUSÕES, NÃO-INCIDÊNCIAS...
(=) BASE DE CÁLCULO MENSAL DE PIS ou COFINS
(x) ALÍQUOTA DE PIS ou COFINS
(=) PIS ou COFINS APURADOS NO MÊS
(-) CRÉDITO DE PIS ou COFINS A DESCONTAR NO MÊS
(=)PIS ou COFINS DEVIDOS NO MÊS
(-) PIS ou COFINS RETIDOS NA FONTE
(=) VALOR DO PIS ou COFINS A PAGAR

11 DACON
O Fisco editou a IN SRF 387, de 20 de janeiro de 2004, instituindo o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) em substituição ao Demonstrativo de Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativo (DAPIS) instituído pela IN SRF 365, de 29/10/2003, revogada, e que não produziu efeitos.
11.1 OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DO DACON (IN SRF 590/2005)
A entrega do DACON - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2006, será obrigatória para as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda (arts. 147 a 151 do RIR/99), submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos regimes Cumulativo e Não-Cumulativo, inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na Folha de Salários.


12 ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
12.1- QUEM ESTÁ OBRIGADO A ENTREGAR
Estão obrigadas a entregar a EFD-PIS/COFINS, as pessoas jurídicas obrigadas ao Sistema de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22/01/2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
12.2- OBRIGATORIEDADE DE CERTIFICADO DIGITAL
A EFD - PIS/COFINS será emitida de forma eletrônica e deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído, utilizando-se de Certificado de Segurança mínima tipo A-3, emitido por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
12.3- QUEM ESTÁ OBRIGADO A ENTREGAR
Estão obrigadas a adotar a EFD-PIS/COFINS:
I- Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16/12/2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda, com base no Lucro Real;
II- Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real.
III- Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

OBSERVAÇÃO:
Fica facultada a entrega da EFD-PIS/COFINS às demais pessoas jurídicas não obrigadas, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.
A obrigatoriedade aplica-se também às pessoas jurídicas referidas nos parágrafos 6º, 8º e 9º, do art. 3º, da Lei nº 9.718, de 27/11/1998, e na Lei nº 7.102, de 20/06/1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, a saber:
Parágrafo 6º: Instituições Financeiras (parágrafo 1º, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 24/07/1991);
Parágrafo 8º: As empresas de securitização de créditos;
Parágrafo 9º: As empresas operadoras de planos de assistência à saúde.
A Lei nº 7.102/1983. Dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para a constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e transporte de valores.
As declarações e demonstrativos, relativos a tributos administrados pela RFB, exigidos das pessoas jurídicas que tenham apresentado a EFD-PIS/COFINS, em relação ao mesmo período, serão simplificados, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.

13 PROGRAMA VALIDADOR E ASSINADOR
A EFD-PIS/COFINS deverá ser submetida ao programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da RFB na Internet, contendo no mínimo, as seguintes funcionalidades:

I- Validação do arquivo digital da escrituração;
II- Assinatura digital;
III- Visualização da escrituração;
IV- Transmissão para o SPED; e
V- Consulta à situação da escrituração.

14 - PRAZO DE ENTREGA DA EFD - PIS/COFINS
A EFD - PISCOFINS será transmitida mensalmente ao SPED até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo), mês subseqüente a que se refere à escrituração, inclusive nos casos de: extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
O serviço de recepção da EFD-PIS/COFINS será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, da data final fixada para a entrega.

15 OBRIGATORIEDADE DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS
A apresentação dos livros digitais supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na IN SRF nº 86, de 22/10/2001.

16 PENALIDADES PARA QUEM NÃO APRESENTAR
A não apresentação da EFD-PIS/COFINS, no prazo fixado, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês ou fração.

17 PODERÁ SER SUBSTITUÍDA A EFD - PIS/COFINS
Para as pessoas jurídica obrigadas ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), poderá ser objeto de substituição, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, que substituirá integralmente o arquivo anterior, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.
O arquivo retificador da EFD-PIS/COFINS, poderá ser transmitido até o último dia útil do mês de junho do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída, desde que não tenha sido a pessoa jurídica, em relação às respectivas contribuições sociais do período da escrituração em referência:
I- Objeto de exame em procedimento de fiscalização ou reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação;
II- Intimada de início de procedimento fiscal; ou
III- Cujos saldos a pagar constantes e relacionados na EFD-PIS/COFINS em referência não tenham sido enviados à Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos.

18. PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
São contribuintes nesta modalidade as seguintes entidades:
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e assistência social que preencham os requisitos do art. 12 da Lei 9.532-97;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações nas condições estabelecidas pelo art. 15 da Lei 9.532-97;
V - sindicatos; federações e confederações;
VI - serviços autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e Fundações Públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
X - a Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Obs. As pessoas jurídicas sujeitas ao PIS sobre a folha de salários, não estão sujeitas à incidência sobre o faturamento (IN SRF 247/2002, art. 47). Assim, mesmo que tenham receitas sujeitas à COFINS, sobre estas não incidirá PIS.
Obs. As sociedades cooperativas, além da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o faturamento, também apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários relativamente às operações referidas na MP 2.158-35, de 2001, art. 15, I a V.
As sociedades cooperativas de crédito e de transporte rodoviário de cargas, na apuração dos valores devidos a título de Cofins e de Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre o Faturamento, poderão excluir da base de cálculo os ingressos decorrentes do ato cooperativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 15 da MP 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e demais normas relativas às cooperativas de produção agropecuária e de infra-estrutura.(Lei 11.051, de 2004, art. 30)

18.1 BASE DE CÁLCULO DO PIS FOLHA DE SALÁRIOS
Segundo informação constante na IN SRF 247/2002, a base de cálculo do PIS sobre Folha de Salários é o total da folha de pagamento mensal dos empregados, entendido como tal, o total dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como:

- salários;
- gratificações;
- comissões;
- adicional de função;
- ajuda de custo;
- aviso prévio trabalhado;
- adicional de férias;
- qüinqüênios;
- adicional noturno;
- horas extras;
- 13° salário;
- repouso semanal remunerado;
- diárias superiores a 50% do salário.

18.2 Não integram a base de cálculo do Pis Folha de Salários:

- salário-família;
- aviso prévio indenizado;
- FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual;
-indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.


Atividades

1. O que são os tributos incidentes sobre o faturamento?
2. Quem são os contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins?
3. Quais são as modalidades para o cálculo mensal do Pis/Pasep e da Cofins incidente sobre o faturamento?
4. Que pessoas jurídicas estão sujeitas à modalidade não-cumulativa do PIS/Pasep?
5. Com base nas informações disponíveis, calcule e contabilize o Pis/Pasep sobre a Folha de pagamento: O Clube Recreativo Descansado elaborou a folha de pagamento dos funcionários do mês de fevereiro de 2011, no valor de R$ 46.000.
6. Assinale a(s) alternativa(s) correta(s):
a) O fato gerador do PIS/Pasep é a obtenção de receita pela PJ de direito privado e a folha de salários das entidades sem fins econômicos.
b) As PJ optantes pelo regime de tributação do IRPJ presumido não poderão adotar o regime de caixa para incidência do PIS/Pasep.
c) Na base de calculo do PIS/Pasep das organizações comerciais, compreende-se como receita a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade exercida pela PJ e da classificação adotada para a sua escrituração.
d) Para efeito da apuração da base de calculo do PIS/Pasep sobre o faturamento, não podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores das vendas canceladas, dos descontos incondicionais concedidos e o IPI.
e) As entidades sem fins lucrativos que não tiverem empregados estão obrigadas ao recolhimento da contribuição ao PIS/Pasep.
f) As gratificações, prêmios, ajuda de custos, comissões, 13º salário, férias, etc., pagos aos funcionários de um sindicato não integram a base de calculo do PIS sobre a Folha de Pagamento.

Contabilidade Tributária

Contabilidade Tributária
Profª Zélia Maria Mirek
CONTABILIZAÇÃO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES E SEUS REFLEXOS NA CONTABILIDADE DAS EMPRESAS
Atividade I
1 – Contabilização da retenção de Impostos/Contribuições efetuados de terceiros.
PIS, COFINS e Contribuição Social (4,65%), IR-Fonte (1,5%) e INSS (11%) retido de prestador de serviços de treinamento nos termos do art. 30 da Lei 10.833/03.
Valor bruto do serviço 10.000,00
Retenções das Contribuições 4,65%
Retenção do IR-Fonte 1,5%
Retenção INSS – 11%
Valor líquido a pagar
a) Lançamento Contábil – na empresa pagadora
b) Lançamento Contábil – na empresa recebedora

2 – Contabilização do Pagamento de impostos/contribuições retidos de terceiros.
Contabilizar o pagamento dos valores retidos acima. Como os vencimentos ocorrem em datas diferentes, contabilizar o pagamento de cada um dos valores retidos no número 01, acima, em separado, considerando que todos foram pagos com cheque/ou débito em conta correntes bancaria do banco ABC.
a) Pagamento das contribuições retidas na fonte (PIS/COFINS/CSLL – 4,65%)
b) Pagamento IR-fonte
c) Pagamento do INSS

Atividade II
3 – Contabilização do Crédito de impostos/contribuições não cumulativas.
Hipótese 1 – Compra de matéria-prima para industrialização, cuja nota fiscal apresenta as seguintes características:
Valor bruto da nota fiscal 110.000,00
IPI destacado na nota fiscal 10.000,00
ICMS destacado na nota fiscal
PIS incluído no preço
COFINS incluído no preço
1 – Considerar, para fins de cálculo do crédito do PIS e da COFINS, que o IPI representa crédito para o comprador.
2 – A compra foi a prazo, efetue a contabilização.

Hipótese 2 – A empresa apresenta ainda, os seguintes valores que dão direito ao crédito do PIS/COFINS:
Valor dos Gastos:
Energia Elétrica 2.000,00
Aluguel 01 PJ 5.000,00
Aluguel 02 PJ 4.000,00
Nota: O aluguel e a energia elétrica foram pagos por débito em conta no Banco ABC.
Contabilização:

Cálculo dos Créditos sobre Energia Elétrica e Aluguel.
Gastos Valor do Gasto Crédito PIS Crédito COFINS
Energia Elétrica 2.000,00
Aluguel 01 PJ 5.000,00
Aluguel 02 PJ 4.000,00
Contabilização dos Créditos sobre Energia Elétrica e Aluguel.


4 – Contabilização do débito de Impostos/Contribuições devidos pela empresa.
Hipótese 3: Suponha que no mesmo mês em que houve a compra mencionada no item 03, a empresa apresentou uma venda a prazo com as seguintes características:
Valor Bruto da Nota Fiscal 230.000,00
IPI sobre a Venda 23.000,00
ICMS sobre a venda
PIS sobre a venda
COFINS sobre a venda

Contabilização da Venda
Contabilização do ICMS
Contabilização do PIS
Contabilização da COFINS

5 – Contabilização do pagamento dos Impostos/Contribuições devidos pela empresa na venda.
Primeiramente é preciso apurar o valor liquido a pagar (ou a recuperar), pela confrontação dos débitos ou créditos:
Imposto/Contribuição Débito Crédito Saldo
IPI
ICMS
PIS
COFINS
Transferência do Ativo para o Passivo - compensação

Após apurado o valor a pagar e foi efetuado o respectivo pagamento mediante débito em conta no Banco ABC.

Atividade III
6 – Contabilização dos Impostos/Contribuições que a empresa sofreu retenção.
Hipótese 1 – a empresa prestou serviços e sofreu retenção de PIS/COFINS/CSLL,IR-Fonte e Previdência. O valor foi recebido a vista, por caixa.

Valor bruto do serviço 18.000,00
Retenção das contribuições – 4,65%
Retenção do IR-Fonte
Retenção do INSS
Valor liquido a receber

Contabilização

Hipótese 2 – a mesma empresa recebeu comissões da Empresa ABC Ltda, no valor de R$ 30.000,00, com IR-Fonte de R$ 6.000,00.
Contabilização:

7 – Contabilização
Impostos/Contribuições Valor a pagar Retenções Saldo
PIS
COFINS
Contribuição Social
Imposto de Renda
Contabilização: