segunda-feira, 4 de abril de 2011

Contabilidade Tributária

CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Contabilidade Tributária
Profª Zélia Maria Mirek

PIS - Programa de Integração Social

COFINS - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social

1. INTRODUÇÃO AO PIS E A COFINS
A contribuição para o PIS foi criada pela Lei Complementar 07 de 7 de setembro de 1970 e a COFINS foi criada pela Lei Complementar 70 de 30 de dezembro de 1991.
Estas legislações sofreram diversas alterações ao longo do tempo, estando atualmente embasadas na Lei 9.715/1998 (resultante da conversão da MP 1.212/95), publicada no Diário Oficial da União em 26 de novembro de 1998.
A partir da competência fevereiro de 1999, na esteira das alterações foi editada a MP 1.807, substituída pela MP 1.858, e que atualmente, tem o número 2.158-35/2001. Alterações foram procedidas por meio das Leis 10.637/2002, 10.833/2003, 10.865/2004 e 10.931/2004, e os tratamentos diferenciados para alguns produtos, conforme leis 9.990/2000, 10.147/2000, 10.485/2002,e 10.548/2002 e 10.925/2004.

2 - MODALIDADES
2.1 PIS/PASEP
1- Sobre o faturamento;
2- Sobre a folha de pagamento; e
3- Sobre a importação.

1.1- Na modalidade faturamento, os contribuintes são as pessoas jurídicas de direito privado, e todas as pessoas a elas equiparadas.
1.2- Entidades sem fins lucrativos - Na modalidade folha de pagamento, contribuem as entidades sem fins lucrativos que tenham empregados, incide sobre a folha de salários é o total da folha de pagamento mensal dos empregados, entendido, o total dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como: salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, qüinqüênios, adicional noturno, horas extras, 13º salário, repouso semanal remunerado e diárias superiores a 50% (cinquenta por cento) do salário. Não integram a base de cálculo: salário família; aviso prévio indenizado, FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que, dentro dos limites legais (alterada pela IN SRF nº 467/2004).
OBS: A alíquota é de 1% (um por cento), sobre a base de cálculo.
A partir de 1º de maio de 2004, passou a incidir o PIS/PASEP e a COFINS sobre importações de bens e serviços (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004).

2.2 COFINS
1- Sobre o faturamento; e
2- Sobre a importação.
OBS: A COFINS não existe na modalidade de folha de pagamento.

3 REGIMES
Há ainda, 02 (dois) regimes possíveis para o PIS/PASEP e para a COFINS, incidente sobre o faturamento:
1- Regime cumulativo;
2- Regime não-cumulativo.
A partir da competência dezembro de 2002, para fins de cálculo do PIS/PASEP, de acordo com a Lei nº 10.637, de 30/12/2002, é preciso que se faça uma separação entre o critério de incidência cumulativa e não cumulativa. Esse tratamento passou a ser aplicado a partir de 1º/02/2003, para a COFINS, conforme o que determina a Lei nº 10.833, de 29/12/2003.

3.1. PIS E COFINS NO REGIME NÃO-CUMULATIVO
O regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, instituídos em dezembro de 2002 e fevereiro de 2004, respectivamente, tem como matriz legal a Lei 10.637/2002, e 10.833/2003.
Este regime permite o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.
As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas à incidência não-cumulativa, exceto algumas atividades e também alguns tipos de receitas.
As pessoas jurídicas submetidas à incidência não-cumulativa integram a essa incidência as receitas obtidas nas vendas de bens submetidos a alíquotas diferenciadas, excetuadas as receitas de venda de álcool para fins carburantes, que permanecem excluídas da incidência não-cumulativa, conforme regras próprias para esses regimes especiais.

3.2 COMPARAÇÃO ENTRE A INCIDÊNCIA CUMULATIVA E NÃO-CUMULATIVA
A partir da competência dezembro de 2002 para o PIS e fevereiro de 2004 para a COFINS, é preciso que se faça uma separação entre o critério de incidência cumulativa e incidência não-cumulativa. Quadro comparativo:
INCIDÊNCIA CUMULATIVA INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA
PIS = Alíquota de 0,65 % PIS = Alíquota de 1,65 %
COFINS = Alíquota de 3% COFINS = Alíquota de 7,6%
Não poderá utilizar créditos Permitida a utilização de créditos
Aplica-se a pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado. Não se aplica a pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, exceto nos casos específicos previsto em lei. Só se aplica à pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Como pode ser observado, no quadro acima, qualquer pessoa jurídica não tributada pelo lucro real, não está sujeita ao regime do PIS/PASEP e da COFINS não-cumulativos.
Entretanto, há hipóteses em que, mesmo a pessoa jurídica sendo tributada pelo lucro real, permanecerá sujeita às regras anteriores em função da sua atividade, ou ainda, há casos em que a nova legislação aplicar-se-á (para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real) apenas em relação à receita de venda de determinados produtos ou mercadorias.

4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo das Contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, com incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
4.1. Exclusões da Base de Cálculo
A base de cálculo das contribuições é o valor do faturamento, excluídos os seguintes valores:
a) as saídas isentas, ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas a alíquota zero;
b) não-operacionais, decorrentes da venda de Ativo Permanente:
c) as receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora na revenda de mercadorias em relação às quais as contribuições sejam exigidas da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
d) as receitas de venda de álcool para fins carburantes;
e) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
f) as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;
g) o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
h) os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receitas;
i) as receitas financeiras, exceto os juros sobre o capital próprio, a partir de 1º de abril de 2005 ( Decreto nº 5.442 de 09/05/2005)

5. DIREITO AO CRÉDITO
O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação a:
a) bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
b) custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;

Não dará direito a crédito o valor da mão-de-obra paga a pessoa física e a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero (0), isentos ou não alcançados pela contribuição (art.21 e 37, da Lei nº 10.865/2004).
As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações (art. 17, da Lei nº 11.033, de 21/12/2004)

5.1 APURAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO
O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1,65% e 7,6% sobre o valor:
a) dos bens adquiridos para revenda;
b) dos bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;
c) da energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
d) dos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, incorridos no mês;
e) das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo SIMPLES;
f) dos encargos de depreciação e amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
g) dos encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa;
h) das devoluções de mercadorias cuja receita tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada na modalidade não- cumulativa;
i) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
É vedado utilizar o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica. Poderão ser aproveitados os créditos apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos de Ativo Imobilizado adquiridos a partir de 1º de maio de 2004. Caso a pessoa jurídica não aproveite o crédito em determinado mês poderá aproveitá-lo nos meses subseqüentes.
A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES NACIONAL, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá na hipótese de, em decorrência dessa opção, direito ao aproveitamento do crédito presumido, calculado sobre o valor do estoque de abertura devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda.
As mercadorias devolvidas, tributadas antes do início da aplicação da Lei Nº 10.833/2003, ou da mudança do regime de tributação, serão consideradas como integrantes do estoque de abertura, devendo o crédito presumido (12 parcelas) ser utilizado a partir da data da devolução.
a) o montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3% (COFINS) e 0,65% (PIS) sobre o valor do estoque;
b) o crédito presumido calculado de acordo com o disposto na letra “a” será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Observa-se que este procedimento aplica-se, também, aos estoques de produtos acabados e em elaboração.

5.1.1 Bens Furtados, Roubados, Inutilizados, Deteriorados ou Destruídos
Deverá ser estornado o crédito das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistros ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham a mesma destinação (art. 21 da Lei nº 10.865/2004).

5.1.2. Créditos Permitidos Para as Pessoas Jurídicas Importadoras
As pessoas jurídicas importadoras poderão descontar o crédito, para fins de determinação das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação a importação dos seguintes produtos e nas hipóteses adiante descritas:
a) produtos farmacêuticos (classificados nos códigos 30.01,30.03 (exceto no código 3003.90.56), 30.04 (exceto no código 3004.90.46), nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 da NCM); produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (classificados nas posições 3303.00 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00; máquinas e veículos (classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00,8433.5. sendo todos estes auto propulsados. E os veículos classificados nos códigos 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 da NCM), pneus novos e câmaras-de-ar de borracha (classificados nas posições 40.11 e 40.13, da NCM), embalagens para refrigerante, cerveja e água classificadas nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da NCM), refrigerantes e cerveja, quando destinados à revenda;
b) gasolinas, exceto de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo, gás natural e querosene de aviação, quando destinados à revenda, mesmo que ocorra fase intermediária de mistura.
c) autopeças (relacionadas nos anexos I e II da Lei nº 10.485/2002 exceto, se efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos), quando destinadas à revenda ou utilização como insumo na produção de autopeças relacionadas no anexo I e II da Lei nº 10.485/02; e
d) papel imune, quando destinados à revenda ou à impressão de periódicos.

5.2- VEDAÇÕES AO CRÉDITO
a) Não dará direito a crédito o valor:
I- De mão de obra paga a pessoa física, empregado ou não;
II- Da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
b) O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
I- Aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
II- Aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
III- Aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação da incidência não cumulativa.
c) É vedado o aproveitamento do crédito em relação às vendas com suspensão, nos termos dos arts. 8º,9ºe15, da Lei nº 10.925, de 23/07/2004, e art.10, da IN RFB nº 977, de 14/12/2009:
I- Efetuadas por cerealista, de produtos in natura de origem vegetal classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), sob os códigos:
a) 09.01; 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30;
b) 12.01 e 18.01

6. OPERAÇÕES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES
Não haverá incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas decorrentes das seguintes operações:
a) exportação de mercadorias para o exterior;
b) prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas (Lei 10.865/2004);
c) vendas a empresas comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Quanto à exportação, se no prazo de 180 dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, a empresa comercial exportadora, que adquiriu a mercadoria com o fim específico de exportação, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescido de juros de mora e multa, de mora ou de ofício.
Considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno, observando que:
I) no pagamento dos tributos e contribuições, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito de IPI ou de COFINS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência;
II) deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias. .(Art § 9º, da Lei 10.833 / 2003).

6.1. Aproveitamento dos Créditos Pela Vendedora
A pessoa jurídica vendedora que realizar quaisquer das operações mencionadas nas letra a, b e c, acima poderá aproveitar o crédito apurado, com a finalidade de:
a) dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;
b) compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), observada a legislação específica aplicável à matéria.
A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito, de acordo com o exposto, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro.
Este dispositivo aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observando o método de apuração dos créditos.
Somente gera direito aos créditos os custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação de produtos ou de prestação de serviços, que estariam sujeitas à incidência não-cumulativa, caso as vendas fossem destinadas ao mercado interno.

7. CRÉDITO PRESUMIDO PARA EMPRESAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA
A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por (Lei nº 11.051/2004):
I - pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da COFINS e da contribuição ao PIS/PASEP devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços, a partir de 1º de janeiro de 2005;
II - pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da COFINS e da contribuição ao PIS/PASEP devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços, a partir de 1º de abril de 2005.
O montante desses créditos será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) sobre 1,65% (referente ao PIS/PASEP) e 7,6% (referente a COFINS).
Valor do Serviço : R$ 3.000,00
PIS/Pasep...........:1,65% X 75% = 1,2375%
COFINS..............: 7,6% X 75% = 5,70%
Crédito do PIS/PASEP = R$ 3.000,00 X 1,2375% = R$ 37,12
Crédito da COFINS = R$ 3.000,00 X 5,70% = R$ 171,00

8. LIMITAÇÕES AO DESCONTO DE CRÉDITOS
O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
a)aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
b)aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
c)aos encargos de depreciação e amortização de bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País.

9. INAPLICABILIDADE DA NÃO-CUMULATIVIDADE DE PIS/COFINS
As normas para apuração das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS previstas nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/03, não se aplicam:
Continuam sujeitas às normas da legislação do PIS e da COFINS, vigentes anteriormente (Lei 9.715/98; Lei 9.718/98; MP 2.158-35/2001) ao regime da não-cumulatividade:
I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6o, 8o e 9o do art. 3o da Lei no 9.718, de 1998, e na Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983; (bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas) - (securitização de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas) - (operadoras de planos de assistência à saúde)
II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
III - as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;
IV - as pessoas jurídicas imunes a impostos;
(templos religiosos, partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais)
V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;
VI - sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária, sem prejuízo das deduções de que trata o art. 15 da Medida Provisória 2.158-35/2001, e o art. 17 da Lei 10.684/2003, não lhes aplicando as disposições do § 7o do art. 3o das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003, e as de consumo;
VII - as receitas decorrentes das operações:
a) de venda de álcool para fins carburantes;
b) sujeitas à substituição tributária do PIS e da COFINS (cigarros e veículos);
c) referidas no art. 5o da Lei 9.716, de 26 de novembro de 1998 (pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, e que poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados);
VIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
IX - as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
X - as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (pessoa jurídica integrante do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), instituído pela Lei 10.433, de 24 de abril de 2002, que poderá optar por regime especial de tributação);
XI - as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:
a) com prazo superior a 1 ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
b) com prazo superior a 1 ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;
c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;
XII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
XIII - as receitas decorrentes de serviços:
a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas;
b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;
XIV - as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.
XV - as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei 1.455, de 7 de abril de 1976;
(lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, saindo do País ou em trânsito, contra pagamento em cheque de viagem ou moeda estrangeira conversível, na zona primária de porto ou aeroporto)
XVI - as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
XVII - as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;
XVIII – as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
XIX – as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;
XX – as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2008; (Redação dada pela Lei 11.434/2006)
XXI – as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos MFT
XXII - as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; (Incluído pela Lei 10.925, de 2004)
XXIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias; (Incluído pela Lei 10.925, de 2004)
XXIV - as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo. (Incluído pela Lei 10.925, de 2004)
XXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. (Incluído pela Lei 11.051, de 2004) (não se aplica para a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado)
XXVI - as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003; (Lei 11.196, de 2005)

10. ESQUEMA DE CÁLCULO – VISÃO GLOBAL
Pode-se visualizar o cálculo do PIS e da COFINS no regime não-cumulativo de maneira sintética da seguinte forma:
FATURAMENTO (RECEITA BRUTA TOTAL MENSAL)
(+) DEMAIS RECEITAS
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES, EXCLUSÕES, NÃO-INCIDÊNCIAS...
(=) BASE DE CÁLCULO MENSAL DE PIS ou COFINS
(x) ALÍQUOTA DE PIS ou COFINS
(=) PIS ou COFINS APURADOS NO MÊS
(-) CRÉDITO DE PIS ou COFINS A DESCONTAR NO MÊS
(=)PIS ou COFINS DEVIDOS NO MÊS
(-) PIS ou COFINS RETIDOS NA FONTE
(=) VALOR DO PIS ou COFINS A PAGAR

11 DACON
O Fisco editou a IN SRF 387, de 20 de janeiro de 2004, instituindo o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) em substituição ao Demonstrativo de Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativo (DAPIS) instituído pela IN SRF 365, de 29/10/2003, revogada, e que não produziu efeitos.
11.1 OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DO DACON (IN SRF 590/2005)
A entrega do DACON - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2006, será obrigatória para as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda (arts. 147 a 151 do RIR/99), submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos regimes Cumulativo e Não-Cumulativo, inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na Folha de Salários.


12 ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
12.1- QUEM ESTÁ OBRIGADO A ENTREGAR
Estão obrigadas a entregar a EFD-PIS/COFINS, as pessoas jurídicas obrigadas ao Sistema de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22/01/2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
12.2- OBRIGATORIEDADE DE CERTIFICADO DIGITAL
A EFD - PIS/COFINS será emitida de forma eletrônica e deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído, utilizando-se de Certificado de Segurança mínima tipo A-3, emitido por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
12.3- QUEM ESTÁ OBRIGADO A ENTREGAR
Estão obrigadas a adotar a EFD-PIS/COFINS:
I- Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16/12/2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda, com base no Lucro Real;
II- Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real.
III- Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

OBSERVAÇÃO:
Fica facultada a entrega da EFD-PIS/COFINS às demais pessoas jurídicas não obrigadas, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.
A obrigatoriedade aplica-se também às pessoas jurídicas referidas nos parágrafos 6º, 8º e 9º, do art. 3º, da Lei nº 9.718, de 27/11/1998, e na Lei nº 7.102, de 20/06/1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, a saber:
Parágrafo 6º: Instituições Financeiras (parágrafo 1º, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 24/07/1991);
Parágrafo 8º: As empresas de securitização de créditos;
Parágrafo 9º: As empresas operadoras de planos de assistência à saúde.
A Lei nº 7.102/1983. Dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para a constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e transporte de valores.
As declarações e demonstrativos, relativos a tributos administrados pela RFB, exigidos das pessoas jurídicas que tenham apresentado a EFD-PIS/COFINS, em relação ao mesmo período, serão simplificados, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.

13 PROGRAMA VALIDADOR E ASSINADOR
A EFD-PIS/COFINS deverá ser submetida ao programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da RFB na Internet, contendo no mínimo, as seguintes funcionalidades:

I- Validação do arquivo digital da escrituração;
II- Assinatura digital;
III- Visualização da escrituração;
IV- Transmissão para o SPED; e
V- Consulta à situação da escrituração.

14 - PRAZO DE ENTREGA DA EFD - PIS/COFINS
A EFD - PISCOFINS será transmitida mensalmente ao SPED até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo), mês subseqüente a que se refere à escrituração, inclusive nos casos de: extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
O serviço de recepção da EFD-PIS/COFINS será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, da data final fixada para a entrega.

15 OBRIGATORIEDADE DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS
A apresentação dos livros digitais supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na IN SRF nº 86, de 22/10/2001.

16 PENALIDADES PARA QUEM NÃO APRESENTAR
A não apresentação da EFD-PIS/COFINS, no prazo fixado, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês ou fração.

17 PODERÁ SER SUBSTITUÍDA A EFD - PIS/COFINS
Para as pessoas jurídica obrigadas ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), poderá ser objeto de substituição, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, que substituirá integralmente o arquivo anterior, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.
O arquivo retificador da EFD-PIS/COFINS, poderá ser transmitido até o último dia útil do mês de junho do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída, desde que não tenha sido a pessoa jurídica, em relação às respectivas contribuições sociais do período da escrituração em referência:
I- Objeto de exame em procedimento de fiscalização ou reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação;
II- Intimada de início de procedimento fiscal; ou
III- Cujos saldos a pagar constantes e relacionados na EFD-PIS/COFINS em referência não tenham sido enviados à Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos.

18. PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
São contribuintes nesta modalidade as seguintes entidades:
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e assistência social que preencham os requisitos do art. 12 da Lei 9.532-97;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações nas condições estabelecidas pelo art. 15 da Lei 9.532-97;
V - sindicatos; federações e confederações;
VI - serviços autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e Fundações Públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
X - a Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Obs. As pessoas jurídicas sujeitas ao PIS sobre a folha de salários, não estão sujeitas à incidência sobre o faturamento (IN SRF 247/2002, art. 47). Assim, mesmo que tenham receitas sujeitas à COFINS, sobre estas não incidirá PIS.
Obs. As sociedades cooperativas, além da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o faturamento, também apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários relativamente às operações referidas na MP 2.158-35, de 2001, art. 15, I a V.
As sociedades cooperativas de crédito e de transporte rodoviário de cargas, na apuração dos valores devidos a título de Cofins e de Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre o Faturamento, poderão excluir da base de cálculo os ingressos decorrentes do ato cooperativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 15 da MP 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e demais normas relativas às cooperativas de produção agropecuária e de infra-estrutura.(Lei 11.051, de 2004, art. 30)

18.1 BASE DE CÁLCULO DO PIS FOLHA DE SALÁRIOS
Segundo informação constante na IN SRF 247/2002, a base de cálculo do PIS sobre Folha de Salários é o total da folha de pagamento mensal dos empregados, entendido como tal, o total dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como:

- salários;
- gratificações;
- comissões;
- adicional de função;
- ajuda de custo;
- aviso prévio trabalhado;
- adicional de férias;
- qüinqüênios;
- adicional noturno;
- horas extras;
- 13° salário;
- repouso semanal remunerado;
- diárias superiores a 50% do salário.

18.2 Não integram a base de cálculo do Pis Folha de Salários:

- salário-família;
- aviso prévio indenizado;
- FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual;
-indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.


Atividades

1. O que são os tributos incidentes sobre o faturamento?
2. Quem são os contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins?
3. Quais são as modalidades para o cálculo mensal do Pis/Pasep e da Cofins incidente sobre o faturamento?
4. Que pessoas jurídicas estão sujeitas à modalidade não-cumulativa do PIS/Pasep?
5. Com base nas informações disponíveis, calcule e contabilize o Pis/Pasep sobre a Folha de pagamento: O Clube Recreativo Descansado elaborou a folha de pagamento dos funcionários do mês de fevereiro de 2011, no valor de R$ 46.000.
6. Assinale a(s) alternativa(s) correta(s):
a) O fato gerador do PIS/Pasep é a obtenção de receita pela PJ de direito privado e a folha de salários das entidades sem fins econômicos.
b) As PJ optantes pelo regime de tributação do IRPJ presumido não poderão adotar o regime de caixa para incidência do PIS/Pasep.
c) Na base de calculo do PIS/Pasep das organizações comerciais, compreende-se como receita a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade exercida pela PJ e da classificação adotada para a sua escrituração.
d) Para efeito da apuração da base de calculo do PIS/Pasep sobre o faturamento, não podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores das vendas canceladas, dos descontos incondicionais concedidos e o IPI.
e) As entidades sem fins lucrativos que não tiverem empregados estão obrigadas ao recolhimento da contribuição ao PIS/Pasep.
f) As gratificações, prêmios, ajuda de custos, comissões, 13º salário, férias, etc., pagos aos funcionários de um sindicato não integram a base de calculo do PIS sobre a Folha de Pagamento.

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